Documento lista 23 exigências para estabelecimentos
Um dia após o governo do estado permitir a abertura do comércio em municípios fora das regiões metropolitanas de Porto Alegre e Caxias do Sul, a Prefeitura de Taquari publicou decreto autorizando a retomada das atividades no setor.
O documento elenca 23 exigências para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. A seguir, confira uma por uma.
Medidas obrigatórias
– Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado.
– Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, o piso, as paredes, o forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado.
– Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso (banco, mesa etc.), álcool em gel 70% para utilização dos clientes e dos funcionários do local, sendo obrigatória a higienização das mãos dos clientes na entrada e na saída.
– Manter locais de circulação e áreas comuns com os aparelhos de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.
– Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado.
– Reduzir a equipe para 30% do quadro, em sistema de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de diminuir fluxo, contatos e aglomerações de trabalhadores, devendo o atendimento se dar de forma individual, considerando um cliente por atendente. Nos estabelecimentos de pequeno porte, quando o quadro de pessoal for inferior a três, fica autorizado, o trabalho de um funcionário e um responsável. Não será computado nos 30% o funcionário para orientar a porta e os funcionários devidamente registrados em funções de limpeza.
– Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou gerente do estabelecimento comercial.
– Adotar obrigatoriamente o uso imediato de máscara pelos funcionários e, a partir de 20 de abril, pelos clientes.
– Manter fixadas, em local visível a clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do coronavírus.
– Instruir os empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
– Afastar imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 dias, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do coronavírus, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
– Afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de15 dias, todos os empregados que apresentarem sintomas de contaminação por coronavírus.
– Adotar horário de funcionamento não excedente às 20h, podendo reabrir às 8h, com exceção dos postos de combustível e das farmácias que trabalham em regime de 24h, podendo ser realizados serviços de tele-entrega e telebusca (takeaway) após as 20h para gêneros alimentícios e fármacos.
– Evitar aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado individualmente (um por vez), sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento a orientação e a organização para evitar filas ou pelo menos garantir o espaçamento mínimo de dois metros lineares entre os consumidores, não devendo a lotação exceder 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI).
– Guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores dentro ou fora do estabelecimento.
– Dispor de barreira sanitária nos acessos dos estabelecimentos com hipoclorito de sódio ou outro agente sanitizante com eficácia comprovada.
– Dar preferência a serviços de tele-entrega e telebusca (takeaway).
– Apresentar até 20 de abril de 2020 certificado de conclusão de curso de higiene para o coronavírus, disponibilizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para funcionários e atendentes.
– Fixar na porta do estabelecimento cartaz de acordo com o modelo a ser apresentado com as informações do estabelecimento.
Exigências adicionais para restaurantes, lancheiras e padarias
– Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada.
– Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de no mínimo dois metros.
– Determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas perto dos alimentos ou realizem atendimento ao público.
– Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de bufê.