Documento regulamenta funcionamento das atividades essenciais
O município de Taquari publicou ontem, 1º, o decreto nº 3.954/2020, que regulamenta o funcionamento das atividades essenciais que constam no artigo 17 do decreto estadual nº 55.154/2020. As medidas excepcionais previstas no documento são obrigatórias enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Entre as novas regras, está o preenchimento de um formulário, já distribuído aos contadores e à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), em que cada estabelecimento deve declarar o serviço essencial no qual se enquadra e como cumprirará as normas sanitárias.
O funcionamento dos estabelecimentos só será autorizado após o envio desse formulário, assinado pelo responsável, para o e-mail controlecovid19@taquari.rs.gov.br. Se algum dos estabelecimentos violar as disposições do decreto, será notificado e, em caso de reincidência, lacrado, só podendo reabrir ao fim da situação de calamidade.
Medidas previstas
– Funcionamento com restrição de acesso.
– Horário de funcionamento não excedente às 20h, podendo reabrir às 6h, com exceção de postos de combustíveis e farmácias que funcionam em regime de 24h.
– Praticar o comércio somente dos bens e dos gêneros considerados essenciais.
– Redução da equipe para 30% do quadro, em sistema de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, com o objtetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações de trabalhadores, devendo o atendimento se dar de forma individual (um cliente por atendente). Nos estabelecimentos de pequeno porte, quando o quadro de pessoal for inferior a três, fica autorizado o trabalho de um funcionário e um responsável.
– Impedir a aglomeração de pessoas em frente aos estabelecimentos.
– Guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores.
– Dispor de barreira sanitária nos acessos dos estabelecimentos com hipoclorito de sódio ou outro agente sanitizante com eficácia comprovada.
– Dar preferência aos serviços de tele-entrega e tele-busca, os quais podem ser realizados 24h.
– Proibição de estacionamento dos veículos de proprietários e funcionários em frente aos estabelecimentos, independentemente do vínculo, salvo carga e descarga.